A Fiscalização de Trânsito realizado
por guardas municipais – LEGAL
O Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9503/1997) estrutura o
Sistema Nacional de Trânsito, estendendo aos Municípios as competências
executivas de gestão do trânsito.
O Sistema Nacional de Trânsito – SNT, é o instrumento de efetivação da política nacional e é formado pelo conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o planejamento, administração, normalização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e educação continuada de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
O Sistema Nacional de Trânsito – SNT, é o instrumento de efetivação da política nacional e é formado pelo conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o planejamento, administração, normalização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e educação continuada de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
No art. 24, o Código de Trânsito Brasileiro fixa as competências
municipais:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa,
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
Logo, em nobre entendimento o eminente Michel Temer in Elementos
de Direito Constitucional afirma que é de competência da união legislar sobre
tráfego e trânsito nas vias terrestres (art. 22, XI). Entretanto, não se põe em
dúvida a competência do Município para dispor sobre tais matérias nas vias
municipais. Estacionamento, locais de parada, sinalização, mão e contramão de
direção corporificam matérias de peculiar interesse municipal.
O CTB fixou a competência municipal expressamente nos artigos 21
e 24, não restando dúvidas quanto à competência municipal nesta esfera.
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